Publicada na última segunda-feira, 16 de sembro, a Lei 14.973/2024, que faz parte da desoneração da folha, permite que Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PF) possam atualizar bens imóveis a valor de mercado, com uma tributação reduzida sobre o ganho de capital. MAS ATENTE-SE!
De maneira geral, a lei prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. E nos seus artigos 6º ao 8º define:
(a) Atualização de Imóveis IRPF: Prevê que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual - DAA, apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para o valor de mercado, devendo tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, sob a alíquota definitiva de 4%.
b) Atualização de Imóveis IRPJ/CSLL: No mesmo sentido, a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, sob à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob a alíquota de 4%.
E nestes casos abre espaço para a PF ou PJ atualizarem os valores dos bens imóveis no valor de mercado, pagando apenas 4% do ganho de capital, ao invés de 15%.
| PARECE BOM, MAS ATENÇÃO!
Pode parecer vantajoso para todos, porém cada caso deve ser analisado individualmente, antes de fazer a atualização do valor dos bens de Clientes do seu Escritório Contábil.
Na lei há uma tabela progressiva, que considera o valor pago no dia do ajuste até a data da futura venda, podendo se tornar vantajosa somente naqueles casos de venda de imóveis a longo prazo.
Logo em cada caso, faça simulações, consulte seu Cliente quanto às perspectivas de venda e avalie se vale a pena a atualização dos valores dos imóveis.