Receita Federal Brasileira (RFB) identificou mais 10 Milhões de contribuintes com pendências, entre Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), e oferece uma nova oportunidade para regularização.
A Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações:
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei)
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)
Para realizar as consultas de Dívidas e Pendências, basta acessar serviço de consultas públicas CLICANDO AQUI ou acessando o Portal e-CAC.
Com o Malha Fina do Contador, o monitoramento dos Contribuintes da DIRPF é totalmente automático e com notificações, inclusive trazendo detalhamento do Processamento, Débitos e Pendências. As consultas são feitas constantemente, do atual ano e dos últimos 5 anos, trazendo situações como:
Declaração Omitida;
Com Pendência e seus detalhamentos;
Débitos, com ano, título e DARFs atualizadas.
| QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO
Para o contribuinte Pessoa Física:
Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.
Para o contribuinte Pessoa Jurídica:
Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:
Microempreendedor Individual - (MEI) e optante do Simples Nacional - arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF - art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas - art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;
Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.
Dados da Receita Federal