Segundo a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça, a norma da Secretaria da Receita Federal que previu a tributação para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, é ilegal.
O relator, ministro Gurgel de Faria, informa que há um erro de interpretação do artigo 65 da Lei 8.981/1995. Para ele, a norma não afeta o caso da transmissão por sucessão. Primeiro porque ela se refere a casos de fundos de renda fixa, e não de investimento. Segundo, porque alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causadas pela morte do titular.
O caso envolve a transferência de quotas do falecido pai para os filhos, no momento da abertura do inventário. Eles optaram por recebê-las pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.
“A transferência de bens é inerente à sucessão causa mortis, mas não determina, por si só, a incidência de imposto de renda. E alienação não pode ser equiparada à transmissão hereditária”, aponta Gurgel de Faria.
Portanto, não há regra que obrigue a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento decorrente de sucessão quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens do falecido.
“Não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de quotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das quotas perante a instituição financeira administradora”, concluiu.
Fonte: Consultor Jurídico